A origem do Código de Ética Farmacêutica

A origem do Código de Ética Farmacêutica

Para falar da Ética Farmacêutica precisamos voltar ao passado. Sabemos que a profissão surgiu no Século X, com as boticas, nessa época a medicina e farmácia eram uma só profissão. Em meados do século XVIII, medicina e farmácia se tornaram profissões separadas e para exercer a profissão deviam cumprir uma série de requisitos, entre eles, ter local e equipamentos adequados para a preparação e armazenamento dos medicamentos.

Com o advento da industrialização o farmacêutico se afastou do seu lugar original de trabalho (a farmácia) já que a indústria passou a ser a principal área de interesse e seu afastamento criou espaço para que leigos e comerciantes, sem conhecimento técnico, assumissem o seu “lugar”. Os primeiros graduados nessa profissão surgiu em 1990. Por isso é essencial que o  farmacêutico saiba reconhecer o passado e para isso é necessário que atuem junto a população de diversas maneiras, como a atenção farmacêutica ao paciente e estabeleça vínculos de confiança, além de se manter atualizado cientificamente. 

A palavra “ética” vem do grego ethos e significa caráter, disposição, costume, hábito, sendo sinônimo de “moral“, do latim mos ou mores (significando também costume, hábito). A ética farmacêutica descreve sobre a moral e a conduta que esse profissional deverá manter à frente do Conselho Federal de Farmácia, esse documento também  descreve suas penalidades, se caso não forem atendidas.

No dia 8 de Setembro de 1930 o Ministério da Saúde criou o Decreto 20.377 aprovando e regulamentando a profissão farmacêutica. Essa lei descreve o exercício desse profissional. Resumidamente ele pode atuar na:

  • manipulação, produção e comércio de medicamentos e  especialidades farmacêuticas, produtos químicos, galênicos, biológicos, fitoterápicos e aplicações terapêuticas;
  • análises biológicas na clínica médica;
  • função de químico bromatologista, biologista e legista;
  • fabricação de produtos biológicos e químicos oficinais;

Através de reivindicações e congressos pelo país em 1936, surgiu a necessidade de criar um órgão profissional de farmácia, isso ocorreu em meados de 1960 com apoio do Governo através da Lei nº 3.820, foi criado os Conselho Federal de Farmácia, e os Conselhos Regionais de Farmácia, órgãos responsáveis por fiscalizar, zelar pela Ética da classe farmacêutica com autonomia administrativa e financeira. Os Conselhos são destinados a zelar dos que exercem qualquer atividade farmacêutica no Brasil. O objetivo dos CRF/CFF é promover a Assistência Farmacêutica em benefício da sociedade, e em consonância com os direitos do cidadão.

O DECRETO Nº 85.878 DE 7 DE ABRIL DE 1981 

Discorre sobre as atribuições do profissional farmacêutico de acordo com a constituição. Resumidamente podemos citar que o Farmacêutico é o único profissional que poderá manipular as fórmulas magistrais e farmacopéicas e  desempenhar funções de dispensação. Têm responsabilidade técnica e pode dar assessoria em estabelecimentos industriais farmacêuticos, órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração, controle e/ou inspeção de qualidade, purificação, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral. O controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais também são responsabilidades do profissional citado. Fiscalização, elaboração de laudos nessas áreas referidas são de cunho farmacêutico.

RESOLUÇÃO CFF Nº 417 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica e discorre sobre o exercício da profissão descrevendo onde poderá atuar na dimensão da ética, relações com os Conselhos, seus deveres e proibições, direitos, e como informar o afastamento.

RESOLUÇÃO Nº 418 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

Discorre sobre a apuração ética nos Conselhos Regionais de Farmácia e os princípios gerais de direitos e deveres éticos dos farmacêuticos. Os princípios dos processos éticos disciplinar, o julgamento, recursos, revisões e execuções de penalidades.

RESOLUÇÃO Nº 431 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005   

Dispõe sobre as infrações e sanções éticas e disciplinares aplicáveis aos farmacêuticos.

O código de ética é o norte e o sul do farmacêutico, e cita de forma simples como esse profissional deverá agir de acordo com as leis para não sofrer penalidades e até perder o CRF, portanto é inevitável conhecer e seguir as regras citadas.








Referências:
Conselho Federal de Farmácia
Conselho Federal de Farmácia²
Farmacotécnica

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