Por que Medicamentos Controlados?
A primeira lei que penaliza o comércio ilegal de drogas lícitas é datada de 1938 – apesar de o Brasil, desde a primeira década do século passado, já ter assumido em Haia responsabilidade pelo controle e fiscalização no consumo de ópio e outras drogas da época. Com o avanço tecnológico e a descoberta, pelos laboratórios e indústrias farmacêuticas, de novas drogas que auxiliam nos diagnósticos, tratamento e cura de inúmeras doenças, o mau uso, a distribuição e o comércio desses medicamentos ainda são comuns hoje em dia.
É por isso que os órgãos fiscalizadores têm o poder de inspeção e regulamentação e atuam fortemente no setor. Cabe-nos, portanto, uma questão: como se fazer cumprir no Brasil a legislação? Com nossas dimensões continentais, diferentes culturas regionais, economias distintas e uma população que nem sempre tem o nível necessário de conhecimento e informação acerca desses medicamentos, de uma forma ou de outra eles podem ocasionar alguma dependência química ou neurológica.
Por isso essas drogas são classificadas como “MEDICAMENTOS CONTROLADOS”.
A Portaria 344, de dezembro de 1998, regulamentada pela Instrução Normativa 6, de janeiro de 1999, é a legislação vigente nesse segmento e sofre atualizações constantes com as chamadas RDCs (Resoluções da Diretoria Colegiada) emitidas pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, inclusive determinando que esses medicamentos sejam escriturados em livros específicos, tais como os dos remédios controlados e os antimicrobianos (antibióticos, conforme a RDC 20 de maio/2011).
Em minha visão, o setor varejista farmacêutico comete um erro quando atribui à ANVISA toda e qualquer dificuldade na comercialização desses medicamentos. Na verdade, isso se dá devido a um conjunto de fatores, que por si só tornariam inviável esse tipo de comércio. A começar pela produção: existem medicamentos de referência, genéricos e similares, nos quais a indústria investe anos e milhões de reais ou de dólares em pesquisas, análises e testes antes de colocar no mercado. Quando eles chegam no “ARMÁRIO FECHADO” da farmácia, qual o mais eficaz?
O segundo ponto dificultoso desse comércio é a prescrição médica, que, não poucas vezes, sofre interferência comercial dos fabricantes, através de amostras grátis e material propagandístico, nem sempre acompanhado de material técnico com os resultados das longas pesquisas e testes de aceitação e interação medicamentosa – sem falar que, muitas vezes, a receita ser mal preenchida pelos prescritores.
Por último, e para finalizar a polêmica, a falta de treinamento no atendimento do ponto de venda, que nem sempre se dá pelo profissional farmacêutico, embora exista na lei a citação dessa prerrogativa.
Como a portaria 344, além da escrituração da movimentação desses produtos, também exige a impressão e encaminhamento às Vigilâncias Sanitárias locais de mapas que consolidem resumidamente as quantidades movimentadas, além de relacionar as Notas Fiscais que determinam a procedência da origem da aquisição desses produtos, desenvolvemos o SEMC – Sistema de Escrituração de Medicamentos Controlados, que, além de manter os livros fiscais, de acordo com a publicação da lei, faz automaticamente a emissão de todos os relatórios exigidos. Se houve avanços no desenvolvimento de medicamentos, o que dizer do ponto de vista tecnológico? Em 2002, a Gerência Geral de Medicamentos da ANVISA editou uma RDC que criou o SNGPC.
E somente entre 2007 e 2008, de forma gradual, substituiu os livros manuais, com a RDC 27, atualizada posteriormente por diversas outras resoluções.
Com a facilidade de transmissão à ANVISA dessas movimentações, através de arquivos denominados XMLs, existe ainda hoje uma grande confusão no sentido de interpretação da lei. O fato de o estabelecimento farmacêutico fazer a transmissão (envio) desses arquivos à ANVISA não dispensa a necessidade de manter “in loco”, mesmo que em sistema informatizado, os registros da movimentação (constante dos arquivos enviados) nos formatos definidos na Portaria 344/98, bem como atender à exigência de entregar mensal, trimestral e anualmente os relatórios definidos na mesma legislação – o que o SEMC faz desde sua aprovação, no ano de 2000, no Estado de São Paulo. Hoje temos uma base instalada em 17 estados e mais de 325 cidades.
E como não podemos deixar de avançar, estamos migrando o SEMC para a Web – isso mesmo, na nuvem, com todas as informações disponíveis localmente para atendimento à Vigilância Sanitária local no caso de inspeção ou exigência de apresentação dos livros.
Outro ponto de destaque e diferenciação do nosso sistema está num aplicativo para smart fone, tablet ou notebook que estamos disponibilizando aos nossos clientes, seja o proprietário ou equipe de Coordenação da Área Farmacêutica, Gerencial ou Regulatória, que faz auditoria no que preconiza a legislação em termos de datas – como a escrituração e envios dos arquivos ao SNGPC. Essa facilidade pode ser verificada em conjunto com outros serviços oferecidos pela Terceiriza Varejo.